Altera a Lei n° 10.681, de 14 de setembro de 2017, que institui Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 256, de 27 de outubro de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 10.681, de 14 de setembro de 2017,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A adesão ao Programa deverá ser feita até 1° de dezembro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 29de novembro de 2017.