Proíbe os estabelecimentos e as organizações comerciais do Estado do Espírito Santo de estabelecer qualquer tipo de restrição quanto aos dias e horários para a realização de troca de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos e as organizações comerciais do Estado do Espírito Santo ficam proibidos de estabelecer qualquer tipo de restrição quanto aos dias e horários para a realização de troca de mercadorias regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica inclusive aos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem em funcionamento aberto ao público.
Art. 2° As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, na forma e nos prazos firmados pelo art. 26 do CDC.
Art. 3° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do CDC.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.