DOE de 06/07/2017
Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado, nas hipóteses de urgência ou emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado, nas hipóteses de urgência ou emergência.
Art. 2° Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1°, o infrator ficará obrigado a:
I – devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II – pagar multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
