Proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado, a inserção da expressão “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza.
Art. 2° Entende-se por estacionamento o local disponibilizado ao público em geral, oferecido de forma gratuita ou não, para guarda de veículos.
Art. 3° Não se enquadram nesta Lei os estacionamentos disponibilizados pelos órgãos públicos, salvo quando a guarda e vigilância destes sejam realizadas por empresas privadas especializadas.
Art. 4° O estabelecimento que descumprir as disposições desta Lei estará sujeito à multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor aplicado será triplicado.
Art. 5° Os valores obtidos pelo descumprimento desta Lei serão recolhidos ao fundo estadual de que trata o art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11.9.1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de abril de 2017.