(DOE de 21/12/2016)
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica acrescido o art. 179-F no Capítulo III do Título IV da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 179-F. Ficam concedidos, até 30 de junho de 2017, os seguintes benefícios:
I – redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);
II – crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
§ 1° O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos a que se refere o inciso I deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
§ 2° O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto do Governador, a prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017, atendendo à conveniência da administração pública estadual.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
