Institui o diferimento do ICMS para as indústrias de esmagamento e processamento de grãos e suas unidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizadas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos e suas unidades estabelecidas neste Estado, na forma disposta no Regulamento do ICMS-RICMS.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2017.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil