Dispõe sobre o não ajuizamento e a desistência da cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores:
I – R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na hipótese dos demais créditos.
§ 1° Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2° Os créditos do mesmo devedor, cujos valores, separada ou conjuntamente, sejam inferiores aos previstos nos incisos do caput deste artigo, serão monitorados para que a execução fiscal seja ajuizada quando o montante dos créditos da mesma natureza ultrapassar o respectivo limite.
§ 3° Os valores estabelecidos no caput deste artigo serão atualizados no final de cada exercício mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados para a atualização do crédito de natureza tributária.
Art. 2° Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a III do art. 1° desta Lei, exceto se configurada uma das seguintes hipóteses:
I – o executado tiver sido citado por Oficial de Justiça ou pelo correio;
II – a execução fiscal estiver embargada;
III – o executado tiver ajuizado ação judicial para desconstituir a dívida ou tiver apresentado exceção de pré-executividade;
IV – a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
V – o crédito exequendo estiver sujeito a parcelamento ou com a exigibilidade suspensa.
Art. 3° O não ajuizamento da cobrança e a desistência da execução fiscal, nos termos dos artigos antecedentes, não afastam a incidência de atualização monetária e de juros de mora, não elidem a exigência de prova de quitação com a Fazenda Pública, quando prevista em lei, e sujeitam o respectivo crédito à cobrança administrativa.
Parágrafo único. A cobrança administrativa do crédito da Fazenda Pública será realizada mediante o protesto da Certidão da Dívida Ativa, a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e por outros meios previstos em Lei.
Art. 4° Fica revogada a Lei Estadual n° 9.424, de 20 de julho de 2011.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil