(DOE de 18/08/2016)
Altera a Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, e o art. 3° da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I – redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e
II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 2° O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.” (NR)
“Art. 13. (…)
(…)
§ 3° Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.” (NR)
“Art. 19. (…)
(…)
IV – redução da margem do valor agregado no cálculo do ICMS – Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento.
(…).” (NR)
“Art. 26. (…)
(…)
IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
(…)
§ 9° O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6°, §1°, e no art. 10, II, e nas situações previstas no art. 179-B da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
(…).” (NR)
“Art. 27. (…)
(…)
II – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado;
(…)
V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.(…).” (NR)
“Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
(…)
V – (…)
b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, quando se tratar de alíquota de 12% (doze por cento), ou quando se tratar de alíquotas diferenciadas, o imposto a recolher deverá ser na mesma proporção, devendo a beneficiária integrar a carga tributária sem a respectiva redução, conforme o caso, para composição da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas exclusivamente às centrais de distribuição;
(…)
§ 9° O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como às prestações de serviços de comunicação.
§ 10. O benefício disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.
§ 11. Os benefícios previstos para importação neste artigo não se aplicam para os produtos vetados no Decreto n° 4.357-N, de 11 de outubro de 1998.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos das alterações contidas no art. 1° desta Lei ao dia 27 de julho de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
