(DOE de 03/08/2016)
Altera o art. 3° da Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, para isentar do pagamento de taxa a emissão da 2ª (segunda) via da carteira de identidade provisória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso XXII e do parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 3° (…)
(…)
XXII – a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
