(DOE de 15/12/2016)
Modifica dispositivos da Lei 7.799/02, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, para alterar as alíquotas do ICMS e restringir o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos abaixo enumerados do art. 23 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:
I – a alínea “c” do inciso III:
“c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea “a” do inciso VI deste artigo.”
II – a alínea “e” do inciso IV:
“e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV);”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao art. 23 da Lei 7.799/02, com as redações a seguir:
I – a alínea “f” ao inciso III:
“f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre.”
II – os incisos V e VI:
“V – de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de gasolina e álcool anidro e hidratado;
VI – de 27% (vinte e sete por cento):
a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;
b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados;
c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 23 da Lei 7.799/02:
I – as alíneas “d” e “l” do inciso II;
II – o item 4 da alínea “a” e as alíneas “b”, “c”, “d” e “f” do inciso IV.
Art. 4° Não cabe diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
I – nas aquisições internas de óleo combustível quando destinado ao processo produtivo, exceto as relativas ao produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 (óleo combustível A1) quando destinadas às empresas exportadoras beneficiárias da Lei n° 9.121, de 04 de março de 2010;
II – nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados, exceto nas hipóteses previstas na Lei n° 10.259, de 16 de junho de 2015.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
