(DOE de 15/12/2016)
Dispõe sobre antecipação do ICMS nas saídas internas de aves.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam sujeitas à antecipação do imposto as saídas internas de aves realizadas por produtor ou distribuidor com destino a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 1° A base de cálculo para apuração do imposto de que trata o caput será o valor da operação acrescida da margem de valor agregado (MVA) de 40% (quarenta por cento).
§ 2° Para apuração do imposto, aplicar-se-á sobre a base de cálculo acrescida da MVA de que trata o parágrafo 1° o percentual 2% (dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 2,8% (dois vírgula oito por cento).
§ 3° Na apuração do imposto não caberá dedução de quaisquer créditos fiscais.
§ 4° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do produtor ou do distribuidor que poderá efetuá-lo até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, desde que apresente regularidade fiscal e cadastral.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por distribuidor todo o contribuinte que adquire as aves do produtor com finalidade de revenda.
Art. 3° Ato do Secretário da Fazenda poderá estabelecer normas complementares para aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
