(DOE de 09/06/2016)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que específica.
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação para pôr fim a litígios, nas áreas administrativa e judicial, sobre créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre demanda contratada de energia elétrica.
Art. 2° A transação prevista no art. 1°:
I – deverá ser requerida no prazo de 3° (três) meses, contado da publicação desta Lei;
II – autoriza a utilização de depósitos judiciais e convalida levantamentos anteriormente efetuados pelo Estado;
III – acarreta a extinção de todos os processos:
a) judiciais propostos pelo sujeito passivo para discussão da incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica; e
b) administrativos ou judiciais instaurados pelo Estado para discussão ou cobrança de créditos tributários cuja matéria foi objeto de discussão nas ações judiciais referidas na alínea “a” deste inciso;
IV – fica condicionada:
a) à formalização de requerimento à Procuradoria Geral do Estado, por parte do conglomerado de empresas, grupo econômico ou empresarial, do qual conste a indicação discriminada de todos os processos e respectivos valores a serem abrangidos pela transação, que será submetido à análise prévia, para verificação do atendimento aos requisitos necessários à sua celebração;
b) à comprovação de depósito judicial do montante integral do crédito tributário objeto do litígio, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional;
c) ao pagamento, pelo sujeito passivo, de custas e demais despesas processuais;
d) ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários de sucumbência fixados em favor de seus advogados ou de advogados de terceiros após a consolidação do acordo;e
e) ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, observados os valores fixados pelo Poder Judiciário e/ou, onde não houver fixação da verba honorária no processo judicial, a legislação estadual pertinente;
V – veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza e a devolução de valores decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais anteriormente efetuados;
VI – não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
VII – implica renúncia, pelo sujeito passivo, de eventual indébito tributário relativo a período anterior à propositura das ações judiciais.
§ 1° O acordo consistirá no levantamento, pelo Estado, do montante depositado correspondente ao ICMS incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, nos moldes estabelecimentos na Súmula n° 391 do Superior Tribunal de Justiça, ficando os depósitos remanescentes à disposição do contribuinte.
§ 2° A transação poderá contemplar, ainda, o levantamento da integralidade dos valores depositados em parte das ações judiciais propostas pelo sujeito passivo, desde que:
I – existia decisão transitada em julgado, anteriormente à edição da Súmula n° 391 do STJ, contrária à incidência do ICMS sobre a integralidade da demanda contratada de energia elétrica;
II – o levantamento da parte que toca ao Estado nos depósitos ofertados nos outros processos titularizados pelo contribuinte compense a perda financeira provocada pelo levantamento da integralidade dos depósitos nos processos referidos no caput.
§ 3° A Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar, quando necessária, assistência técnica da Secretaria de Estado da Fazenda para elaboração de memória de cálculo relativa ao objeto da transação.
Art. 3° Celebrada a transição:
I – o sujeito passivo poderá efetuar o levantamento integral do valor relativo ao depósito efetuado, em relação às ações judiciais transitadas em julgado anteriormente à edição da Súmula n° 391 do STJ, cujo montante deverá ser especificado no respectivo termo;e
II – o Estado poderá efetuar o levantamento do depósito nos moldes da Súmula n° 391 do STJ, cabendo ao sujeito passivo o valor remanescente, porventura existente, em relação às ações judiciais ainda em curso e aquelas transitadas em julgado posteriormente à edição da referida Súmula, cujos montantes deverão ser especificados no respectivo termo.
Art. 4° A transição efetivada nos termos desta Lei alcançará somente fatos geradores ocorridos anteriormente à sua instrumentação, de modo que o Estado persiste autorizado a seguir tributando as contas de energia elétrica com base no seu entendimento sobre o tema e que os contribuintes persistam autorizados a discutir em juízo, por meio da propositura de novas ações judiciais, como se dará a tributação da demanda de potência pelo ICMS.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 2016
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
