(DOE de 20/05/2016)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2° Fica incluído no Capítulo III do Título IV da Lei n° 7.000, de 2001, o art. 179-E, com a seguinte redação:
“Art. 179-E. Fica concedido até 30 de novembro de 2016 diferimento de ICMS nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:
I – da subsequente saída tributada;
II – quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
