(DOE de 29/02/2016)
Altera a redação do art. 10 da Lei n° 10.262, de 07 de agosto de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 10 da Lei n° 10.262, de 07 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica assegurado às empresas o direito à renegociação dos débitos de debêntures subscritas pelo FUNRES, para liquidação ou renegociação das dívidas, observadas as seguintes condições:
I – pagamento à vista, efetivado em até 06 (seis) parcelas mensais, a contar da aprovação do pleito, com desconto de 30% (trinta por cento) do saldo apurado nos termos do inciso III;
II – renegociação da totalidade do débito das debêntures vencidas e víncendas, conversíveis e não conversíveis em ações, com base no seu valor atual, que poderá ser concretizada por uma das seguintes formas:
a) emissão de novas debêntures não conversíveis em ações, com garantias reais e fidejussórias, sem carência, e com até 60 (sessenta) meses para amortização;
b) contratação de financiamento em substituição ao débito de debêntures, com garantias reais e fidejussórias, sem carência, e com até 60 (sessenta) meses para amortização;
III – o valor atual corresponde ao total do débito, devidamente atualizado e acrescido de Juros e outros encargos contratuais até a data do pagamento, de acordo com o que consta da respectiva escritura de emissão de debêntures e normas em vigor sobre a matéria, dispensados os encargos por inadimplemento financeiro e a multa estabelecidos no contrato.
§ 1° Para fins de pagamento à vista ou renegociação, será admitida a utilização de cotas do FUNDES no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do débito.
§ 2° As empresas deverão manifestar sua opção no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, mediante protocolo no BANDES, e as renegociações deverão ser formalizadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do protocolo da opção.
§ 3° Decorridos os prazos previstos no § 2° sem manifestação ou formalização da renegociação por parte da empresa, o BANDES adotará as providências para cobrança judicial dos débitos.
§ 4° A renegociação implicará no reconhecimento dos débitos das empresas e na desistência de eventuais ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais irrpugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.
§ 5° As renegociações a serem formalizadas nos termos desta Lei e suas condições operacionais serão deliberadas e aprovadas pelo Conselho de Administração do BANDES.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchleta, em Vitória, 26 de fevereiro de 2016.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
