(DOE de 13/01/2016)
Obriga os estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes, no âmbito do Estado, a afixarem nas suas dependências, em local visível, faixa e/ou cartaz sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de bebida alcóolica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes, no âmbito do Estado, onde há consumo de bebida alcoólica ficam obrigados a afixar nas suas dependências, em local visível aos frequentadores, faixa e/ou cartaz com conteúdo sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de bebida alcóolica.
§ 1° (Vetado).
§ 2° A mensagem deverá ser explícita sobre a proibição de dirigir sob o efeito de álcool, qual seja, “Se beber, não dirija! Dirigir alcoolizado é crime.”.
§ 3° (Vetado).
Art. 2° (Vetado).
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° (Vetado).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
