(DOE de 12/05/2016)
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICMS – “REGULARIZE-SE 2”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais “REGULARIZE-SE 2” destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária, de contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1° O parcelamento a que se refere o caput poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas, alcançando os fatos geradores do imposto que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podendo abranger, inclusive, aqueles já ajuizados.
§ 2° Os débitos fiscais existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICM e do ICMS que tenham ocorrido até a data referida no § 1° deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do remanescente do débito em parcela única, na forma do inciso I, do art. 3° desta Lei.
Art. 2° Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá formalizar sua adesão ao Programa junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput será feita com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 3° Os créditos tributários do ICM e do ICMS consolidados pela SEFAZ, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, desde que a adesão ao Programa ocorra até 31 de maio de 2016, observadas as seguintes condições:
I – 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;
II – 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III – 60% (sessenta por cento), para pagamento de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que pagos em parcela única, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original.
§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios, créditos tributários oriundos de terceiros ou quaisquer outros títulos.
§ 3° Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito.
Art. 4° O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em ato próprio, prorrogar a adesão ao Programa até 30 de setembro de 2016, ajustando, se for o caso, os percentuais de redução de multas e juros, desde que observados os prazos e as condições estabelecidas no Convênio ICMS 10/16, de 7 de março de 2016, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
Art. 5° A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos pelo contribuinte, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 6° Implica a revogação do parcelamento:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas mensais;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.
Art. 8° Para a operacionalização do Programa “REGULARIZE-SE 2”, aplicam-se, no que couber, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado.
Art. 9° Fica internalizado, por este ato, à legislação tributária deste Estado, o Convênio ICMS n° 10/16.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
