DOE de 05/10/2015
Prorroga o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei n° 10.376, de 08.06.2015, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, previsto no art. 6° , inciso II, da Lei n° 10.376 , de 08.6.2015, fica prorrogado até 30 de dezembro de 2015, exclusivamente em relação aos débitos fiscais referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, suas multas e juros.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado