(DOE de 29/12/2015)
Institui, no âmbito do Programa Mais Empresas, o Subprograma Mais Logística de apoio à instalação, expansão e operação de empresas de logística, distribuição e transporte de produtos no Estado do Maranhão e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Empresas, o Subprograma – Mais Logística, com o objetivo de apoiar a instalação, expansão e operação de empresas de logística, distribuição e transporte de produtos no Estado do Maranhão, essenciais ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda no Estado.
Parágrafo único. O subprograma Mais Logística integra o programa Mais Empresas, aplicando-lhe no que couber o disposto na Lei n° 10.259/2015 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto n° 31.034/2015.
Art. 2° Para os fins deste decreto, considera-se empresa operadora de logística a que opere no Estado e que atue nos segmentos de transportes de carga por via rodoviária, aérea, fluvial, ferroviária, dutoviária e de agenciamento de cargas e de armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros, destinadas à distribuição ou exportação.
Art. 3° Às empresas enquadradas no subprograma Mais Logística será concedido crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação, e diferimento nos períodos e proporções estabelecidas neste artigo.
§ 1° O crédito presumido será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação.
§ 2° O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS será procedido nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 2° desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação, em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II – interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte;
III – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
Art. 4° Os incentivos serão concedidos e renovados observados os seguintes requisitos cumulativamente:
I – pela empresa operadora de logística, a integração da atividade de transporte com, pelo menos, uma das atividades relacionadas no caput do art. 2° desta Lei;
II – aprovação de Carta-Consulta e projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo – CONDEP do Programa Mais Empresas;
III – o recolhimento à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 3% (três por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, além de 1% (um por cento) ao programa “Mais IDH”, na forma constante em ato do Poder Executivo;
IV – inexistência de débito inscrito em dívida ativa.
V – regularidade fiscal e cadastral junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e com o sistema de seguridade social;
VI – regularidade com as normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. A partir da formalização do TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) tem início o período de fruição dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 5° O benefício fiscal previsto nesta Lei formaliza-se por meio da assinatura de Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SEINC e de Regime Especial, junto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 1° O prazo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, prorrogável por igual período, mediante assinatura do respectivo Termo Aditivo.
§ 2° O pedido de concessão ou renovação dos incentivos será apresentado pela empresa interessada diretamente à presidência do CONDEP do Programa Mais Empresas, através de Carta-Consulta, embasada em projeto de viabilidade econômico-financeiro realizado por técnico responsável devidamente registrado.
Art. 6° A empresa terá seu benefício suspenso de ofício ou revogado nas seguintes hipóteses:
I – infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou à legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II – inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o art. 4° por mais de 60 (sessenta dias);
III – recolher imposto, por quatro meses consecutivos, fora dos prazos legais;
IV – encerrar suas atividades
§ 1° A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para providências.
§ 2° Revogados os incentivos, é facultado à empresa solicitar reconsideração ao Conselho Deliberativo – CONDEP do Programa Mais Empresas;
Art. 7° Perderá o incentivo a empresa que tiver registro de operações ou prestações tributadas apuradas como omissões em ação fiscal.
Art. 8° Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta Lei com qualquer outro benefício concedido pelo Estado.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
