LEI N° 10.362, DE 06 DE MAIO DE 2024
(DOE de 07.05.2024)
Altera a Lei n° 5.726, de 19 de maio de 2010, para atualizar os medicamentos que poder permanecer ao alcance dos usuários nas farmácias e drogarias no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° – Modifique-se o artigo 1° da Lei n° 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autos serviço, os medicamentos isentos de prescrição médica”.
Art. 2° – Acrescente-se o § 1° ao artigo 1° da Lei n° 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“§ 1° – Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autos serviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário”.
Art. 3° – Acrescente-se o § 2° ao artigo 1° da Lei n° 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“§ 2° – Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: ‘MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTO MEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO’”.
Art. 4° – VETADO.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador