DOE de 06/11/2015
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 4° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° A empresa que configure redução de pessoa a condição análoga à de escravo, além das penas previstas na legislação própria, terá cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1° será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3° Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal das empresas que tenham sido penalizadas com base no disposto nesta Lei.
Parágrafo único: A relação de trata o caput deste artigo também constará, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4° A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1°, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, da empresa penalizada:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1° As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
§ 2° Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1°, implicará cumulativamente:
I – a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado,
II – o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados.
Art. 5° A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, definindo critérios para aplicação da punição nela prevista.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 04 de novembro de 2015.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente
