DOE ES 09/12/2014
Dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11.09.1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivos.
Art. 2° A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivos são permitidos nos seguintes termos:
I – o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o artigo 28 da Lei Federal n° 10.671, de 15.05.2003;
II – é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas, sendo que a venda deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada trinta minutos após seu término;
III – as bebidas expostas à venda, embora possam vir involucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);
IV – é proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3° O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo 2°, estará sujeito às seguintes punições:
I – multa no valor de 3.000 (três mil) a 30.000 (trinta mil) Valores de Referência ao Tesouro Estadual – VTREs;
II – suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos;
III – proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 2014.
