O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as agências bancárias e os estabelecimentos similares obrigados a utilizar local e horário apropriados para carga e descarga de valores.
Parágrafo único. Para fi ns desta Lei, considera-se:
I – Local apropriado para carga e descarga de valores aquele que não ofereça risco aos clientes e transeuntes, cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao carro-forte; e
II – Horário apropriado para carga e descarga de valores aquele realizado em turno inverso ao de atendimento ao público.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais – UFMs -, aplicada em dobro em caso de reincidência; e
III – suspensão do Alvará de Localização.
Parágrafo único. A sanções referidas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 3° As agências bancárias e os estabelecimentos similares referidos no art. 1° desta Lei deverão se adequar às suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2019.
MAURICÉLIO FERNANDES DE MELO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
