DOM de 29/11/2018
Obriga o fornecimento por escrito das razões de indeferimento de crédito que menciona e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no exercício do cargo de PREFEITO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais ou financeiros obrigados a informar ao consumidor, por escrito, sobre o motivo de indeferimento de crédito ou da negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. O documento a que se refere o “caput” deste artigo deve ser datado e nele deve-se poder identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção ao crédito consultado, quando for o caso.
Art. 2° Ao estabelecimento infrator desta Lei serão aplicadas as sanções previstas pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 26 de novembro de 2018.
ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Vice-Prefeito de Boa Vista
