LEI N° 1.904, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas no Convênio ICMS n° 15/23 e suas alterações posteriores.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22 e do Convênio ICMS n° 15/23 e suas alterações posteriores.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
