DOM de 18/07/2018
A obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas de afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefone de cooperativas ou centrais de táxi e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais de boa vista que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes e similares) obrigados a expor em local visível aos frequentadores o número de telefone de cooperativas ou centrais de taxis devidamente credenciados, com o mínimo de 2 (duas) opções.
Art. 2° A veiculação das informações citadas no artigo anterior poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas em locais de grande visibilidade, com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título: “SE BEBER, VÁ DE TÁXI”.
Art. 3° O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:
I – Notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos
II – Após 30 dias sem regularização, aplicar-se-á multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização anual pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).
Art. 4° A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder Público, por meio do órgão e/ou secretaria competente.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 12 de julho de 2018.
MAURICÉLIO FERNANDES DE MELO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista