DOM de 14/03/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do município de boa vista, de avisos com o número do disque denúncia da violência contra a mulher (Disque 180).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° doart. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Boa Vista, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2° Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER
Art. 4° O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor e 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência;
Art. 5° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6° Os estabelecimentos especificados no Art. 1°, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista/RR, 09 de março de 2018.
MAURICÉLIO FERNANDES DE MELO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vistai
