DOM de 14/03/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança para interromper o processo de sucção em piscinas no município de Boa Vista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° doart. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, hotéis e academias, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo de segurança que interrompa o processo de sucção da piscina.
Art. 2° O dispositivo de segurança deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e Pessoas com deficiência.
Art. 3° O local deverá estar sinalizado com placas visíveis a todos.
Art. 4° As piscinas construídas a partir da aprovação desta lei deverão ter além do dispositivo de segurança proposto no caput do artigo 1°, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 5° É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação a esta lei.
Art. 6° O não cumprimento desta lei após o prazo decorrido no art. 5° sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Na primeira fiscalização:
- a) Notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1°, com interdição da piscina;
- b) Decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei, será cobrada multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR.
II – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III – Persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
- a) Em suspensão do alvará de funcionamento por 120 (cento e vinte) dias;
- b) Cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de segurança que trata esta lei.
Art. 7° Os valores arrecadados em aplicação de multas, serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista/RR, 09 de março de 2018.
MAURICÉLIO FERNANDES DE MELO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
