O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste Convênio ICMS 81/20 realizadas por pessoa jurídica, contribuintes ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais Órgãos Integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2020.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:
I – ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – ao diferencial de alíquotas entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III – ao produto resultante da sua industrialização.
Art. 2° Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, conforme previsto no Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020.
Art. 3° A entrega do produto da doação prevista no caput do artigo 1° poderá ser efetuada diretamente a qualquer Órgão da Justiça Eleitoral, ou ao Estabelecimento indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 9 de setembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
