O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais veterinários, pet shops, parques públicos, restaurantes, bares e afins deverão manter afixadas em suas dependências placas informativas sobre a lei de proteção animal vigente.
Art. 2° Na placa informativa deverão constar, além do disposto do artigo 32, capítulo V, da Lei 9.605/98, as seguintes informações:
I – esclarecimentos e orientação sobre a elaboração de boletim de ocorrência delatando abuso, maus-tratos com ferimento ou mutilação de animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, com transcrição do artigo 319 do Código Penal;
II – como se caracterizam os maus-tratos; e
III – telefone e endereço do Distrito Policial mais próximo do local onde estiver afixado o informativo.
Art. 3° As placas informativas devem ser afixadas em locais de fácil visualização, com o texto de fácil entendimento à população.
Art. 4° O Executivo Estadual, ao regulamentar a presente lei, deverá indicar os meios necessários ao seu cumprimento, podendo inclusive fixar multas e penalidades na forma do que dispõe o Código Tributário Estadual.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de julho de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima