O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1° Os serviços de transporte coletivo de passageiros prestados no âmbito do Estado de Roraima deverão adotar ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher sofridas no interior dos transportes coletivos.
§ 1° O disposto no caput deverá conter também o número da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher (180).
§ 2° Os cartazes deverão aduzir as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, roupa que o agressor estava usando e, se possível, características físicas deste.
Art. 2° O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de R$ 1.000 (UFERR – Unidade Fiscal do Estado de Roraima), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de junho de 2019.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
