O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1° A Lei n° 1.293, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.1° Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no estado de Roraima, as pessoas portadoras das seguintes doenças:
I a V […]
VI- portadoras do vírus HIV.
Art. 2° […]
Art. 3° […]
Art. 4° […]
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de maio de 2019.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
