DOE de 10/04/2018
Autoriza o poder executivo a conceder isenção de ICMS para a aquisição de arma de fogo, colete balístico e equipamento balístico veicular por policial militar, bombeiro militar, policial civil, agente penitenciário e guarda civil municipal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de arma de fogo por Policial Militar, Bombeiro Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Civil Municipal, autorizado por Lei a possuir e portar a mesma, para uso em serviço ou fora dele, dentro dos limites da legislação vigente.
Parágrafo único. Após a publicação do Decreto de isenção, o benefício tributário disposto no caput desta Lei passa a figurar como direito aos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, bem como aos agentes penitenciários nos termos da Lei n° 12.993, de 17 de junho de 2014, e aos guardas civis municipais nos termos da Lei n° 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 2° O servidor ou militar poderá fazer uso da isenção definida no art. 1° desta Lei nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e nos limites do Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000 e das Portarias do Comando do Exército Brasileiro para adquirir apenas 01 (uma) arma de porte ou arma longa, 01 (um) colete balístico e 01 (uma) blindagem veicular.
Parágrafo único. No caso de extravio, furto ou roubo da arma, colete ou do equipamento de blindagem veicular disposto no caput deste artigo, o beneficiário da isenção só poderá requerer nova isenção comprovada a ocorrência de tais fatos e completado cinco anos da última aquisição isenta de mesmo tipo.
Art. 3° São critérios para o gozo da isenção para a aquisição de arma de fogo, colete balístico e equipamento de blindagem veicular:
I – ser policial militar, bombeiro militar, policial civil, agente penitenciário e guarda civil municipal, da ativa ou da inatividade;
II – estar em pleno gozo do seu direito de portar ou de porte de arma de fogo, previsto em legislação federal, confirmado pelo gestor da instituição de origem do beneficiário;
III – estar em condições psicológicas para o uso do material bélico que se quer adquirir com a isenção, no caso da aquisição de arma de fogo por militares ou servidores da inatividade.
Art. 4° Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 10 de abril de 2018.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
