(DOM de 22/11/2016)
A proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados no município de Boa Vista-RR.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o corte de fornecimento de água e energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados no município de Boa Vista-RR.
Art. 2° As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput do art. 1° desta lei, ficarão sujeitos a multas e outras sanções legais.
§ 1° O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como sanções previstas o caput deste artigo, serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças (SEPF).
§ 2° Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras e serviços relacionados a questões energéticas e do abastecimento de água.
Art. 3° Compete a Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, através de seus órgãos e/ou secretarias, a fiscalização e aplicações da Lei.
Art. 4° Fica proibida também a cobrança de taxas para religação de energia elétrica e de água por falta de pagamento de faturas.
Art. 5° O corte do fornecimento de água e energia elétrica só será executado em dias úteis, em horário comercial, e diante da presença do (a) proprietário (a) mediante sua respectiva autorização.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Boa Vista/RR, 21 de novembro de 2016.
ANTONIO ADBERTO RESENDE VERAS
Presidente da CMBV
