O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
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§ 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
I – no caso de pagamento integral e à vista: (NR)
a) no período de 15 de setembro a 15 de outubro de 2019, 80% (oitenta por cento); (AC)
b) no período de 16 de outubro a 15 de novembro de 2019, 77% (setenta e sete por cento); e (AC)
c) no período de 16 a 30 de novembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
II – no período de 15 de setembro a 30 de novembro de 2019, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. ” (NR)
“Art. 2° O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO