O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído § 18 no art. 5° da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………………………
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§ 18. Ressalvam-se do disposto nos §§ 3°, 8° e 9° deste artigo os terrenos correspondentes a loteamento regular ou a condomínio horizontal que sejam objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), independentemente da divisão fiscal em que estiverem localizados, para os quais será lançada alíquota especial de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar do exercício seguinte à protocolização do respectivo EVU, observando-se o que segue:
I – a alíquota de 0,2% (zero vírgula dois por cento), uma vez lançada na forma descrita no caput deste parágrafo, mediante requerimento do contribuinte protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e instruído com cópia do protocolo do EVU, também será lançada por até 2 (dois) anos, contados da data da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data de fiscalização e efetivo recebimento de loteamento regular ou condomínio horizontal;
II – o prazo de 2 (dois) anos previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data da conclusão da obra ou da sua ocupação, a que ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da sua ocupação;
III – na hipótese de não aprovação definitiva do respectivo EVU, será lançado, de forma complementar e retroativa sobre o terreno, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) calculado pela respectiva alíquota territorial correspondente à divisão fiscal em que estiver localizado, abatidos os valores que já tenham sido pagos com o IPTU calculado pela alíquota especial definida no caput deste parágrafo; e
IV – o benefício previsto no caput deste parágrafo será aplicado uma única vez para cada imóvel, salvo se esse for transmitido a outro proprietário.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2019.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.
