LEI COMPLEMENTAR N° 1.043, DE 12 DE JUNHO DE 2025
(DOM de 13.06.2025)
Inclui arts. 69-A e 70-A na Lei Complementar n° 992, de 7 de novembro de 2023 – que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal Direta e da Administração Municipal Indireta e dá outras providências -, estabelecendo que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir, e suspendendo os prazos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica incluído art. 69-A na Lei Complementar n° 992, de 7 de novembro de 2023, conforme segue:
“Art. 69-A. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir, prorrogável por igual período, havendo motivo justificado.”
Art. 2° Fica incluído art. 70-A na Lei Complementar n° 992, de 2023, conforme segue:
“Art. 70-A. Os prazos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais, pelas partes e seus advogados, no âmbito de processos administrativos, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1° Durante o período de suspensão de prazos de que trata o caput deste artigo, fica igualmente suspensa a realização de audiências e de sessões de julgamento de órgãos colegiados no âmbito dos processos administrativos, exceto nos casos considerados urgentes e inadiáveis.
§ 2° A suspensão de prazos de que trata o caput deste artigo não impede a prática de atos pela Administração Pública, especialmente aqueles considerados urgentes e inadiáveis.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses de afastamentos legais e regulamentares, as autoridades administrativas, civis e militares, os servidores públicos e os membros da Advocacia Pública exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de junho de 2025.
Sebastião Melo
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
