LEI COMPLEMENTAR N° 1.040, DE 01 DE ABRIL DE 2025
(DOM de 02.04.2025)
Altera os §§ 3° e 4° e revoga o § 5°, todos do art. 82-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, dispondo sobre a redução do IPTU quando do cumprimento de critérios de sustentabilidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 3° e 4° do art. 82-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:
“Art. 82-B. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O valor global da renúncia fiscal anual a que se refere o caput deste artigo terá como limite prudencial o valor correspondente a 1.000.000 (um milhão) de UFMs, definindo-se, anualmente e com base nos requerimentos de redução ocorridos ao longo do exercício e dos 2 (dois) exercícios anteriores, os percentuais de redução para o exercício seguinte, nos termos de regulamento, a fim de observar o limite prudencial.
§ 4° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) o gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre e o processo de certificação.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 5° do art. 82-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1° de abril de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.