O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, que servirão para apuração e controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo aos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Executivo Federal quando forem estrangeiras, e estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Parágrafo único. As informações prestadas nas condições desta Lei Complementar em qualquer registro e módulo da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e do Controle Eletrônico de Prestação de Serviços Tomados por Instituições Financeiras têm caráter declaratório e, por si sós, constituem o crédito fiscal e configuram confissão irretratável de dívida do ISSQN que não tenha sido devidamente recolhida.
Art. 2° As instituições de que trata esta Lei Complementar ficam obrigadas a apresentar as seguintes declarações:
I – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras;
II – Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata esta Lei Complementar poderão ser dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços.
Art. 3° A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras são obrigatórias, mesmo à instituição financeira que possuir estabelecimento sem movimento contábil, devendo a informação ser transmitida na forma definida nos regulamentos e nos manuais de utilização dos sistemas.
Art. 4° O conteúdo de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras entregues poderão ser objeto de retificação mesmo após o início da ação fiscal.
§ 1° A retificação de que trata o caput deste artigo não implica denúncia espontânea e tampouco impede a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.
§ 2° As multas serão calculadas ignorando a retificação realizada após o início da ação fiscal.
Art. 5° O Executivo Municipal regulamentará a forma de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e do Controle Eletrônico Serviços Tomados por Instituições Financeiras, definindo seu modelo conceitual, podendo definir a apresentação em módulos cujas estruturas, orientações técnicas e prazos de entrega serão estabelecidos em instrução normativa editada pelo Secretário Municipal da Fazenda e em manuais a ela vinculados.
Art. 6° Ato do Executivo Municipal definirá as instituições financeiras obrigadas à apresentação das declarações previstas no art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 7° A não apresentação das declarações fiscais previstas no art. 2° desta Lei Complementar ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2022.
SEBASTIÃO MELO,
Prefeito de Porto Alegre.
CRISTIANE DA COSTA NERY,
Procuradora-Geral do Município, em exercício.
