O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inc. XIX do art. 21 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21. ……………………………………………………………
XIX – serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2021: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2019.
Nelson Marchezan Júnior
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco
Procurador-Geral do Município.
