DOM de 27/11/2015
Altera o caput, os incs. I, II, III, IV, e os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 15, inclui incs. V, VI, VII,VIII e IX e § 6° no “caput” do art. 15; altera o caput da art. 16, renumera o parágrafo único para § 1° alterando sua redação, inclui incs. I e II e § 2°, no caput do art. 16, e altera o art. 17, todos da Lei Complementar n° 170, de 31 de dezembro de 1987 – que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos e dá outras providências -, dispondo sobre a interrupção e suspensão do abastecimento e do desligamento do ramal de água.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Na Lei Complementar n° 170, de 31 de dezembro de 1987, fica alterado o caput, os incs. I, II, III e IV e os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 15, incluído inc V, VI, VIII e IX e § 6° no caput do art. 15, alterado o caput do art. 16, e altera o art. 17, conforme segue:
“CAPÍTULO IV
DA INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL
Art. 15. O abastecimento de água poderá ser interrompido ou suspenso nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei Complementar:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, manutenções, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento;
III – interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
IV – negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetro para medição da água consumida;
V – negativa do usuário em permitir acesso às redes particulares ou públicas, instaladas em propriedade privada, para identificar irregularidades nas instalações hidrossanitárias;
VI – negativa do usuário em efetuar a conexão entre a sua edificação e a rede pública de esgoto disponível;
VII – irregularidades nas instalações hidrossanitárias;
VIII – inobservância do disposto nos arts. 10 e 19, parágrafo único, desta Lei Complementar; e
IX – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas de uma ou mais das 3 (três) últimas contas emitidas para o ramal predial.
§1° Nos casos previstos nos incs. IV, V, VIII e IX do caput deste artigo, a suspensão do abastecimento de água será precedida de aviso ao usuário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o aviso e a data prevista para a interrupção ou suspensão.
§2° Nos casos dos incs. VI e VII do caput deste artigo, o usuário será previamente notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a conexão de sua edificação à rede pública de esgotamento sanitário ou regularize a instalação predial; decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou sem a apresentação de justificativa técnica, estará sujeito às sanções previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo de penalidades estabelecidas em outras normas.
§3° Nos casos previstos nos incisos IV a IX deste artigo a suspensão ou interrupção não será executada das 12 (doze) horas de sexta-feira às 8 (oito) horas da segunda-feira subsequente, e das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou municipal ou ponto facultativo municipal às 8 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
§4° A suspensão ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário da tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§6° O abastecimento de água será restabelecido no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a partir da ciência do DMAE quanto à regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção ou suspensão.
Art. 16. O desligamento do ramal predial ocorrerá nos seguintes casos:
I – quando não houver hidrômetro instalado no ramal de água, o desligamento será efetuado diretamente, independente da interrupção ou suspensão, devendo ser precedido de aviso ao usuário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o aviso e a data prevista para o desligamento;
II – quando houver hidrômetro instalado no ramal de água, o desligamento será efetuado somente após a interrupção ou suspensão do abastecimento previsto no artigo 15 desta Lei Complementar.
§1° A religação do ramal predial será efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência do DMAE quanto à regularização da ocorrência que deu motivo ao desligamento.
§2° O DMAE efetuará o desligamento do ramal de água quando o abastecimento estiver interrompido ou suspenso pelo período de 1 (um) ano.
Art. 17. O pagamento das despesas com a suspensão e o restabelecimento do abastecimento ou o desligamento e a religação do ramal predial é de responsabilidade do usuário ou do proprietário do imóvel atingido.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de novembro de 2015.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão.
