FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 29, 35 da Lei 097 de 29 de dezembro de 1999 do Município de Porto Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 29. O Executivo Municipal aprovará atendidas todas as normas pertinentes em vigor, o parcelamento pretendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa em UPF do responsável.
Art. 35. A execução das obras, a que se refere o artigo anterior desta Lei, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, por uma ou mais das modalidades:
I – Garantia hipotecária;
II – Caução em dinheiro, em títulos da Dívida Pública ou fidejussória;
III – Fiança bancária;
IV – Seguro garantia;
V – Fiança pessoal, desde que o fiduciário seja sócio da empresa interessada.
§ 1° A garantia inicial terá o valor equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais, ou empresas privadas especializadas, salvo na garantia hipotecária, a qual terá valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos lotes. A Caução a que se refere o § 1° do artigo 35, poderá ser substituída a qualquer tempo, a pedido do empreendedor do loteamento, aberto ou fechado, na proporção restante da obra a ser realizado, nas formas compreendidas na presente Lei, independente de aceitação do poder público, desde que comprovadas as garantias de valores para o término da obra;
§ 2° …
§ 3° …”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 02 de julho de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
