FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituída a exigência de inspeção prévia e periódica em edificações, destinadas a verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção.
Art. 2° Para efeitos da presente Lei considera-se edificação, o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistema de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalação elétrica, monta cargas, transformadores, entre outros.
Art. 3° Toda edificação está sujeita às inspeções periódicas de que trata esta Lei, exceto as unidades unifamiliares de até 400m², estádios de futebol, barragens e aqueles que tenham legislações específicas.
Art. 4° A finalidade da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por meio de vistoria especializada, com a emissão de laudo acerca das condições técnicas, de uso e de manutenção, com avaliação do grau de risco à segurança dos usuários.
Art. 5° A periodicidade das inspeções nas edificações novas será quinquenal e deverá ser realizada a partir dos primeiros 05 (cinco) anos de sua construção.
§ 1° Independentemente da periodicidade mencionada no caput, o Laudo de Inspeção Predial (LIP) deverá ser renovado:
I – anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;
II – a cada 02 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;
III – a cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos;
IV – a cada 03 (três) anos, independentemente da idade, para as edificações não residenciais:
Com mais de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
Com mais de 3 (três) pavimentos;
Com capacidade para eventos ou atividades para mais de 400 (quatrocentas) pessoas;
Hospitais, prontos-socorros e escolas;
Viadutos, pontes, passarelas e afins;
Muros e contenções;
V – A cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos.
§ 2° A periodicidade mencionada no caput, poderá ser ampliada ou reduzida, em razão de solicitações efetivas pelos órgãos de fiscalização urbanísticos do Município de Porto Velho – RO, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de fiscalização profissionais competentes de profissionais legalmente habilitados a proceder à emissão do LIP no Estado de Rondônia, do Corpo de Bombeiros Militares de Rondônia, competindo ao Secretário Municipal da pasta respectiva, salvo nos casos de determinação judicial, deferir ou indeferir o pleito em decisão fundamentada, após análise das justificativas apresentadas.
Art. 6° A inspeção de que trata a presente Lei será registrada em Laudo de Inspeção Predial (LIP), o qual obrigatoriamente deverá conter os seguintes itens, sem prejuízos de outros que vierem a ser exigidos pela autoridade municipal competente:
I – avaliação da conformidade da edificação nos termos da legislação e normas técnicas pertinentes;
II – explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a eles associados e da necessidade de interdição, se for o caso;
III – prescrição para reparo e manutenção, quando houver, da edificação inspecionada;
IV – assinatura do profissional técnico responsável pela elaboração do LIP e do proprietário e/ou responsável pela edificação.
Art. 7° O LIP será elaborado por profissional legalmente habilitado junto ao seu Conselho Profissional do Estado de Rondônia, a quem competirá ainda:
I – preenchê-lo em conformidade com as orientações estabelecidas nesta Lei, demais legislações e resoluções pertinentes aplicáveis, facultando-se o apontamento de recomendações adicionais, se o profissional julgar necessário;
II – efetivar o devido preenchimento e registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), relativo à elaboração do Laudo de Inspeção Predial, sob pena de não validade do mesmo para os fins a que se destina;
III – registrar o LIP à Administração Pública Municipal.
§ 1° A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações no LIP sujeitará o profissional à multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO) sem exclusão do encaminhamento às autoridades e órgãos competentes para análise e julgamento das sanções penais e administrativas ao caso.
§ 2° O IBAPE-RO manterá divulgado nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores dos Conselhos Profissionais do Estado de Rondônia, a relação dos profissionais habilitados em perícia.
Art. 8° O Laudo de Inspeção Predial de que trata o artigo 6° da presente Lei, será elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras afins, no mínimo:
I – nome e assinatura do profissional habilitado responsável pelas suas informações;
II – descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos;
III – identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, ou substituição, conforme o caso;
IV – ficha de vistoria, na qual serão registrados:
Aspectos de segurança e de estabilidade estrutural geral;
Elementos de fachada em espaços de uso público;
Impermeabilização de coberturas;
Instalações primárias, hidráulicas e de combate a incêndio, inclusive extintores, elevadores, condicionadores de ar, gases e caldeiras;
Revestimento internos e externos; e
Manutenção de forma geral.
V – Parecer técnico, classificando a situação da edificação como:
Normal;
Sujeito a reparos ou;
Sem condições de uso.
VI – As built (como construído) da edificação e das suas instalações.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal responsável pela fiscalização e controle das inspeções:
I – sua operacionalização e os procedimentos para seu registro;
II – disponibilizar, inclusive pela rede municipal de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro;
III – manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-o para acesso de terceiros.
Art. 9° É de responsabilidade do proprietário ou do responsável pela administração da edificação:
I – providenciar a elaboração do Laudo de Inspeção Predial (LIP), observados os prazos estipulados no Art. 5°;
II – providenciar as ações corretivas apontadas no LIP, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias do recebimento do LIP, o que poderá ser reduzido, face a indicação do profissional responsável técnico pelo laudo.
Parágrafo único. A ausência das providências previstas nos incisos I e II sujeitará o infrator à multa diária, de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades de Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO), de acordo com as características da edificação e da urgência das providências que deverão ser adotadas, devendo o Poder Executivo Municipal proceder à regulamentação da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 10. O acesso ao conteúdo do Laudo de Inspeção Predial será de livre acesso aos interessados, e deverá ser disponibilizado através de cópias simples, arquivo (PDF), ou internet, mediante simples requerimento à autoridade competente.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de maio de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
