O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponda o imposto.
§ 2° Considera-se zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 13-A. Inexistindo o valor de metro quadrado da face de quadra será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra parcelada, enquanto o respectivo valor não constar no Anexo VI, desta Lei Complementar.
§ 1° Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.
§ 2° Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.” (AC)
“Art.16 (…)
I – a profundidade equivalente sendo igual ou maior a profundidade mínima e menor ou igual à profundidade máxima, o valor do coeficiente será igual a 1,00.” (NR)
“Art. 21. Consideram-se sem edificação os imóveis que possuam:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido “habite-se” parcial;
III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e
IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, pelo tamanho da área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.” (NR)
“Art. 29. As disposições contidas nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.” (NR)
“Art. 29-A. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento, in loco, dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II – o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. O arbitramento dos elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos ou por aerolevantamentos e do tipo de construção semelhante.” (AC)
“Art. 31. O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica obrigado a informar, perante o órgão municipal competente, quaisquer alterações dos dados referentes ao imóvel.”(NR)
“Art. 32. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se o sujeito passivo regularmente notificado quando ocorrida as publicações na Imprensa Oficial do Município, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.
Parágrafo único. A segunda via das guias de pagamento a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas para emissão na página eletrônica oficial do Município ou na sede da Secretaria Municipal de Fazenda.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
