DOM de 29/06/2018
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 258/2006, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Acresçam-se ao artigo 50, da Lei Complementar n° 258, de 06 de setembro de 2006, os §§ 3° e 4°, com as seguintes redações:
“Art. 50. …………………………………………
§ 1° ……………………………………………..
§ 2° ……………………………………………..
§ 3° Os períodos de licença-prêmio não usufruídos, em razão de imperiosa necessidade do serviço, devidamente demonstrado, por meio de despacho do chefe imediato, atestando a imprescindibilidade do servidor efetivo para a continuidade das atividades que lhe são afetas, e não sendo os mesmos considerados necessários para contagem de tempo para fins de aposentadoria, serão convertidos em abono pecuniário, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4° Igualmente serão transformadas em pecúnia as licenças-prêmios não usufruídas, nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, padeça de doença crônica, como neoplasia maligna, do vírus HIV, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia leve, moderada ou grave, hepatopatia grave, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que o requeira, anexando, para tanto, atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação da patologia devidamente homologada pela Junta Médica Oficial do Município.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor após sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
