DOM de 05/04/2018
Acrescenta dispositivos a Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4° e 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4° e 6°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 5° a 7° ao artigo 19 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art.19. ……………………………………………………………………………
…………….
§ 5° No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição que dependam de evento futuro e incerto, o preço base para o cálculo será o preço integral, sem levar em consideração essa concessão.
§ 6° Quando houver a concessão de descontos ou abatimentos incondicionais, o preço base para o cálculo do imposto será o valor do serviço já deduzido por tais descontos ou abatimentos.
§ 7° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entendem-se como descontos ou abatimentos incondicionais aqueles a que tem direito o contratante do serviço em razão do pagamento tempestivo da contraprestação por ele devida.
Art. 2° Fica acrescido o artigo 19-A á seção VII da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art 19-A Na prestação de serviços descritos no item 8.01 e 8.02 da lista de serviços do 8° desta Lei Complementar, os encargos de serviços educacionais relativos as bolsas de estudos, concedidas em virtude de programas institucionais ou governamentais, não compõe a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.
VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO
Presidente
