Dispõe sobre a comunicação, por parte dos tabelionatos de notas, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores, a pedido do antigo proprietário, os tabeliões poderão comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), por meio de remessa de certidão eletrônica, as informações relativas à operação de transferência da propriedade do veículo.
Parágrafo único. A comunicação de transferência da propriedade do veículo ocorrerá somente após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
