DOE de 23/04/2018
Altera a Lei Complementar n° 470, de 09 de janeiro de 2017, que redefine e institui, respectivamente, os Instrumentos de Controle Urbanístico – Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências (LOT).
O PREFEITO DE JOINVILLE, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2° Fica alterada a redação dos incisos X, LII, LXXIV e acrescentado os incisos CVII e CVIII ao art. 2° da Lei Complementar n° 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
X – área total edificada (ATE): somatório de todas as áreas construídas, exceto as áreas relacionadas no §2° do art. 65, desta Lei Complementar;
(…)
LII – faixas viárias (FV): área destinada ao adensamento habitacional e populacional delimitada por duas linhas imaginárias paralelas a partir das vias que deram origem às Faixas Viárias, conforme o artigo 13 desta Lei Complementar;
(…)
LXXIV – Setor Especial de Interesse Cultural (SE-01): constituído por áreas ou imóveis de interesse do patrimônio cultural da cidade, inclusive as áreas do seu entorno paisagístico, respeitado os índices máximos descritos no anexo VII;
(…)
CVII – vias que deram origem à Faixa Viária – Vias que concentram prioritariamente os usos comerciais e de serviços, caracterizando-se como eixos comerciais ao longo das principais vias públicas, conforme Anexo IX, item 1.15 desta Lei Complementar;
CVIII – Altura da Pista do Aeroporto de Joinville: para fins de projetos com base nesta Lei Complementar, considerar a altura da pista do aeroporto como sendo: 3 (três) metros àcima do nível do mar, de acordo com informações obtidas no SIMGEO.”(NR)
Art. 3° Fica alterado para §1° o parágrafo único e acrescentado o §2° ao art. 8° da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, com a alteração de seu parágrafo único em §1°, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (..)
§1° (…)
§2° No Setor Especial Industrial Misto (SE-06A) o uso e ocupação industrial será realizado nas mesmas condições do Setor Especial Industrial (SE-06) e o uso e ocupação residencial, comercial e de serviço, ocorrerá de conformidade com o definido para o Setor de Adensamento Controlado (SA-04).”(NR)
Art. 4° Fica acrescentado o §3°, ao art. 12 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (…)
§3° Nos casos de intersecção de Faixa Rodoviária com Setores Especiais ou Área Urbana de Proteção Ambiental prevalecerá o regime urbanístico do Setor Especial ou da AUPA.”(NR)
Art. 5° Ficam alterados os §§3°, 5° e 6°, do art. 13 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (…)
§3° Nos casos de intersecção de Faixa Viária com Setores Especiais ou Área Urbana de Proteção Ambiental prevalecerá o regime urbanístico do Setor Especial ou da AUPA, com exceção do SE-01.
(…)
§5° Quando uma Faixa Viária dividir dois setores de adensamento de potenciais construtivos diferentes, os lotes de frente para a rua que deu origem á Faixa Viária localizados no setor de menor potencial construtivo passam a ter potencial equivalente a 100% (cem por cento) do setor com o qual faz divisa, excluindo as Faixas Viárias que limitam os Setores de Adensamento
Controlado (SA-04) que contornam as unidade de conservação do Morro do Boa Vista e do Morro do Iririú.
§6° Quando a distância entre os limites de duas ou mais Faixas Viárias for menor que 100m (cem metros), aplicar-se-á aos imóveis situados nestas áreas, o zoneamento das Faixas Viárias lindeiras, exceto na Área Urbana de Adensamento Especial.”(NR)
Art. 6° Fica alterada a redação do inciso I, do art. 21, da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (…)
I – que a renda familiar não exceda a três (3) salários mínimos;”(NR)
Art. 7° Fica alterada a redação do §3° e suas alíneas “a” e “b”, do art. 41 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 (…)§3° Os limites mínimos dos lotes poderão ser alterados mediante ato do Chefe do Poder Executivo, quando:
a) tratar-se de Programas Habitacionais de Interesse Social; neste caso, a área e testada mínima de lote não poderão ser inferiores a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros), respectivamente; ou,
b) for necessária para Regularização Fundiária dentro dos parâmetros definidos nos artigos 16 a 28 desta Lei Complementar;”(NR)
Art. 8° Fica alterada a redação do parágrafo único, do art. 43 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 (…)
Parágrafo único. Os limites máximos de comprimento de quadra poderão ser alterados pela Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, após parecer favorável da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, quando:”(NR)
Art. 9° Fica alterada a redação dos §§3°, 5° e 7°, do art. 46 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 (…)
§3° Após a publicação do decreto de aprovação do projeto de parcelamento doloteamento, o proprietário deverá fixar no local, uma placa indicativa constando o nome do empreendedor, do proprietário e do responsável técnico, com o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, o número do decreto de aprovação, a quantidade dos lotes caucionados, o prazo da caução com a data do seu início e a informação de que as construções só serão liberadas após a conclusão das obras de infraestrutura e vistoria do Executivo Municipal.
(…)
§5° Quando o loteamento for caracterizado como de interesse social, o prazo previsto no “caput” do artigo, poderá ser ampliado em mais quatro (4) anos.
(…)
§7° Findo o prazo para a execução das obras e benfeitorias, e não tendo o loteador cumprido o disposto no art. 45 desta Lei Complementar, o Executivo executará a hipoteca e, com o valor levantado, executará as benfeitorias referidas.”(NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do §3°, do art. 51 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 (…)
§3° As áreas públicas em condomínio horizontal devem estar situadas externamente ao seu perímetro, com testada para a via pública, quando não aplicáveis uma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 52 desta Lei Complementar.”(NR)
Art. 11. Fica alterada a redação do “caput” e do parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. O empreendedor deverá garantir, através de projeto aprovado pelo Município, a destinação de área mínima de uso comum, conforme Anexo IV – Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O uso residencial multifamiliar em lote com frente de até 12 (doze) metros e área máxima de até 240m2, fica dispensada a destinação de área mínima de uso comum, de que trata o art. 53, desta Lei Complementar.”(NR)
Art. 12. Fica acrescentado o §7° ao art. 56 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 (…)
§7° Nas vias que dividem dois setores de adensamento e uso diferentes, os lotes de frente para a rua que divide tais setores, adotarão os mesmos usos permitidos ao setor lindeiro com o maior potencial de uso, desde que sejam atividades de pequeno e médio porte.”(NR)
Art. 13. Fica alterada a redação do §2°, do art. 65 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 (…)
§2° Para efeito deste artigo, a Área Total Edificada (ATE) é o somatório de todas as áreas edificáveis, exceto as áreas relacionadas a seguir:”(NR)
Art. 14. Fica alterada a redação do “caput” e da alínea “b)”, do §8°, do art. 67 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. O Gabarito corresponde à altura máxima permitida para a edificação, medida em metros, a partir da Referência de Nível (RN), conforme representação gráfica descrita no anexo VIII, parte integrante desta Lei Complementar.
§8° (…)
b) as edificações com mais de 30m (trinta metros) de altura e com altura de topo acima de 90m (noventa metros) de altitude, dentro do raio de 45km (quarenta e cinco quilômetros), do Aeroporto de Joinville, deverão ter sua construção fundamentada na Portaria 957/GC3 do Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, ou outra que venha a substituí-la;” (NR)
Art. 15. Fica alterada a redação do §5°, do art. 77 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 (…)
§5° Quando do uso comercial, industrial, prestação de serviços e prestação de serviços públicos, será solicitado, no mínimo, 1 (uma) vaga para bicicletas para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de Área Total Edificada (ATE), com o respectivo paraciclo e espaço adequado para seu abrigo.”(NR)
Art. 16. Fica revogado o Anexo I e alterados os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, conforme Anexos constantes da presente Lei Complementar.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
UDO DÖHLER
Prefeito
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
