O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC-IPVA, que consiste na dispensa parcial do pagamento do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituído por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2° A dispensa parcial de que trata o art. 1° corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo atualizado do crédito tributário:
I – 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral e à vista, efetuado até 30 de dezembro de 2019; e
II – 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2019.
§ 1° Relativamente à dispensa de que trata este artigo, deve-se observar:
I – não é cumulativa com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei;
II – não pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado;
III – não se aplica ao crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
b) objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário; e
IV – aplica-se, inclusive, ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.
§ 2° Na hipótese de ser efetuado pagamento parcelado, nos termos do inciso II do caput, deve-se observar:
I – o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II – aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação tributária estadual, exceto as referentes a limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos e exigência de garantias.
Art. 3° A adesão ao PERC-IPVA fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I – pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos estabelecidos no art. 2°;
II – confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos e bloqueios judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou com a execução das garantias na hipótese de perda do parcelamento especial.
III – manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judicias ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese de parcelamento na forma do inciso II do art.2°;
IV – desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
V – desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco, observado o disposto no § 1°; e
VI – em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei n° 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, observado o disposto no § 3°.
§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso V do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e benefi ciada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3° O pagamento referido no inciso VI do caput substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
Art. 4° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios previstos no art. 2°, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 5° Ocorre a perda do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I – não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 6° O disposto no art. 2° não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 7° Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, ou em outras leis tributárias publicadas no período de novembro a dezembro de 2019, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar n° 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do art. 46, da mesma Lei Complementar n° 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda – Sefaz.
§ 1° A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar n° 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1°, bem como o § 2° do mencionado artigo.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar, ou em leis complementares e ordinárias que prevejam a redução da penalidade e remissão, publicadas no período de novembro a dezembro de 2019.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
