(DOM de 14/06/2013)
Estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações de operações realizadas no município de Teresina, através de cartões de crédito ou débito e similares, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° As Administradoras de cartões de crédito ou débito e similares são obrigadas a remeter, mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Finanças, declaração de operações de crédito ou débito dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e localizados no Município de Teresina.
Art. 2° As Administradoras de cartões de crédito ou débito e similares ficam obrigadas, quando solicitadas pelo Fisco municipal, a fornecerem as informações dos últimos 5 (cinco) anos sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito e similares, compreendendo os montantes globais por cada estabelecimento prestador dos serviços credenciados e localizados no Município de Teresina.
§ 1° O prazo para o fornecimento das informações aludidas no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação feita pelo Fisco municipal.
§ 2° O tomador de serviço, quando se tratar de pessoa física, não deverá ser identificado, salvo por expressa decisão judicial.
§ 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito e similares, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito e similares.
§ 4° Caberá ao regulamento próprio, a ser editado pelo Executivo Municipal disciplinar a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3° As Administradoras de cartões de crédito ou débito e similares que deixarem de remeter à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo do art. 1°, desta Lei Complementar, as declarações das operações de crédito e débito dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e localizados no Município de Teresina, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de atraso de até 60 (sessenta) dias; e
II – em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias, será efetuada a apreensão dos terminais eletrônicos de cartões de crédito ou débito e similares, sem prejuízo da penalidade do inciso I, deste artigo.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo se aplicam também no caso de descumprimento da solicitação das informações previstas no art. 2°, bem como, no caso de entrega de informações inexatas ou incompletas.
Art. 4° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições sem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de junho de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de junho do ano dois mil e treze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo