O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O § 1°, do art. 311, da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 311. ………………………………
§ 1° Os valores da COSIP cobrados na fatura de energia elétrica e não pagos no vencimento serão devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicados aos débitos de energia elétrica, acrescidos de multa e juros moratórios, conforme determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ressalvados os casos de cobrança pelo Município de Teresina, quando terão o seu valor atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa, juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos da legislação tributária municipal.
…………………………………………….”.
Art. 2° O caput do art. 314-A, da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado:
……………………………………………..”.
Art. 3° O § 4°, o inciso IV e o caput, do art. 314-B, da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314-B. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá declarar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao de referência de consumo, por meio eletrônico, os seguintes relatórios:
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IV – Relatório de Desligamento.
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§ 4° Considera-se Relatório de Desligamento aquele que indica todos os cortes e religações no fornecimento de energia elétrica realizados no mês de referência e deverá incluir os itens exigidos em regulamento.”
Art. 4° O art. 314-C, da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, com modificações posteriores – com nova redação dada aoinciso I e transformado o inciso III em inciso II -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314-C. …………………………………………….
I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por relatório/mês:
a) deixar de enviar, ou enviar fora do prazo, qualquer dos relatórios previstos no art. 314-B, desta Lei Complementar;
b) enviar relatórios com dados inexatos, incompletos ou com omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da COSIP devida.
II – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por embaraço à ação fiscal ou sonegação de documentos indispensáveis à apuração do valor da COSIP devida.”
Art. 5° O § 2°, do art. 316-A, da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316-A. …………………………………………….
§ 2° O contrato poderá definir que a instituição custodiante de que trata o § 1°, deste artigo, será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo no âmbito da concessão.
…………………………………………….”
Art. 6° Será concedido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, para a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina ajustar os procedimentos de cobrança e envio de relatórios à Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, em cumprimento às disposições previstas no § 1°, do art. 311, e no art. 314-B, da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, com modificações posteriores.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de maio de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo
